PROJETO DE LEI Nº__
GVNS
INSTITUI A CÂMARA MIRIM
NO MUNICÍPIO DE OSSORÓ, E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1 - Fica instituída, no âmbito do
município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, a “Câmara Mirim”, com os
seguintes objetivos gerais:
I - despertar no jovem a consciência da
cidadania, aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;
II - integrar com o Poder Legislativo a
responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais
para uma sociedade moderna;
III - criar junto à comunidade espaços
para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania,
num processo de contínua aprendizagem.
IV - Compete a “Câmara Mirim”
especificamente, encaminhar propostas relativas a temas tais como educação,
saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e outras de
interesse do município.
Art. 2 - Constituem objetivos específicos
do programa:
I – proporcionar a circulação de
informações nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da Câmara
Municipal de Mossoró;
II – possibilitar aos alunos o acesso e
conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Mossoró e as propostas
apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;
III – favorecer atividades de discussão e
reflexão sobre os problemas do município de Mossoró que mais afetam a
população;
IV – proporcionar situações em que os
alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para
solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;
Art. 4 - A eleição para Câmara Mirim
ocorrerá no máximoaté 15º (décimo quinto) diamês de março.Parágrafo primeiro: O
período do mandato do vereador-mirim terá a duração corresponde ao ano letivo
em que ele foi eleito.
Parágrafo segundo:As despesas necessárias
para o exercício do mandato serão custeadas por verba buscada nainiciativa
privada pela Câmara Municipal, que convidará empresas interessadas em
patrocinar o projeto.
Art. 5 -Em cada eleição participarão das
eleições para a Câmara Mirim 07 (sete)escolas, cada uma elegerá 03 (três)
vereadores mirins e 03 (três) suplentes, um do sétimo, um do oitavo e outro do
nono ano.
Art. 6–A comissão criada pela Câmara
Municipal acompanhará os trabalhos de eleição dos vereadores mirins.
Art. 7 - Serão considerados eleitos 21
(vinte um) vereadores mirinse 21 (vinte) suplentes.
Parágrafo Primeiro: Os candidatos eleitos
participarão de Sessão Solene realizada pela Câmara para diplomação e posse na
última semana do mês de março.
Parágrafo Segundo: A primeira Reunião
deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os
trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação aberta, para preenchimento dos
cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 8 - Compete à Câmara Mirim,
especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de
vida da comunidade mossoroense, relativa à educação, saúde, assistência social,
cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de
interesse público.
Parágrafo Primeiro: O Poder Legislativo
fornecerá todas as informações necessárias, normas e modelos de proposições
para que os Vereadores-Mirins possam sistematizar suas propostas;
Parágrafo Segundo: As propostas dos
Vereadores-Mirins serão, por parte do Legislativo
Municipal, objeto de análise, deliberação
das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.
Art. 9 - As sessões da Câmara Mirim
realizar-se-ão mensalmente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do
Município.
Parágrafo Primeiro – A mesa da Câmara
Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da Câmara Mirim.
Parágrafo Segundo: As reuniões da Câmara
Mirim serão públicas e terão duração de 1(uma) hora, iniciando às 09h e encerrando
às 10h, sempre na primeira terça de cada mês. Os Vereadores Mirins deverão
comparecer trajando a farda de suas escolas.
Parágrafo Terceiro:Os suplentes deverão
comparecer às sessões para o caso de substituir o vereadores ausentes.
Art. 10 - As deliberações da Câmara Mirim
serão tomadas sempre pelo quórum de maioria de votos, presentes a maioria
absoluta dos Vereadores Mirins.
Parágrafo Primeiro: Para garantir quórum
integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste,
mediante simples comunicado.
Parágrafo Segundo: O suplente somente
assumirá a vaga do titular, caso o eleito deixe de tomar posse sem motivo
justificado ou peça desistência formalizada, ou ainda se este faltar a 02
(duas) sessões consecutivas também sem motivo justificável.
Art. 11 - O mandato dos Vereadores Mirins
encerra-se na última semana do mês de novembro do mesmo ano da eleição, em
sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Mossoró, os
quais serão homenageados através de entrega de diploma.
Parágrafo único – Os vereadores mirins não
serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse
público.
Art. 12- As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta de verbas próprias conseguidas perante a iniciativa privada.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.
14 - Revogam-se as disposições em contrário.
NACÍZIO SILVA
Vereador- PTN
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