quarta-feira, 8 de outubro de 2014

LEI Nº 3.102. DE 8 DE JANEIRO DE 2014
Institui a Câmara Mirim no município de Mossoró, estabelece normas para seu funcionamento e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MOSSORÓ, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, a “Câmara Mirim”, com os seguintes objetivos: I – despertar no jovem a consciência da idadania, aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;
II – integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;
III – criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem;
 IV – compete à “Câmara Mirim” especificamente, encaminhar propostas relativas à temas tais como educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e outras de interesse do município.
Art. 2º - Constituem objetivos específicos do programa:
I – proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da Câmara Municipal de Mossoró;
II – possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Mossoró e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comu- nidade;
III – favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município de Mossoró que mais afetam à população;
IV – proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;
V – sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto Câmara Mirim” e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento. Art. 3º - A “Câmara Mirim” erá composta pelo mesmo número de Vereadores oficiais permitidos para o município de ossoró, que atualmente é de vinte e um (21) Vereadores, sendo sete (07) vagas reservadas aos alunos do sétimo ano, sete (07) vagas para oitavo ano e sete (07) vagas para o nono ano, respectivamente, ma- triculados em estabelecimentos públicos e privados do ensino fundamental do Município de Mossoró, mediante processos seletivos de escolha, sendo vedada reelei-ção.
§1º - Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, os alunos do sétimo ao nono ano do ensino fundamental das escolas da rede de ensino do município, públicas e articulares;
§2º - A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos matriculados no sétimo, oitavo e nono anos, com idade até 15 anos;
§3º - O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados do sétimo ao nono ano.
§4º - A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos de nsino fundamental, no período de dez (10) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.
§5º - Caberá à Câmara Municipal criar uma comissão, formada pelos assessores dos ereadores constituídos, para a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observadas pelos  candidatos, garantindo igualmente entre os mes- mos durante a campanha eleitoral
II – possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Mossoró e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comu- nidade;
III – favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município de Mossoró que mais afetam à população;
IV – proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores  presentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;
V – sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto  Câmara Mirim” e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento. Art. 3º - A “Câmara Mirim” será composta pelo mesmo número de Vereadores oficiais permitidos para o município de Mossoró, que atualmente é de vinte e um (21) Vereadores, sendo sete (07) vagas reservadas aos alunos do sétimo ano, sete (07) vagas para oitavo ano e sete (07) vagas para o nono ano, respectivamente, ma- triculados em estabelecimentos públicos e privados do ensino fundamental do Município de Mossoró, mediante processos seletivos de escolha, sendo vedada reelei-ção.
§1º - Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, os alunos do sétimo ao nono ano do ensino fundamental das escolas da rede de ensino do município, públicas e particulares;
§2º - A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos matriculados no sétimo, oitavo e nono anos, com idade até 15 anos;
§3º - O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados do sétimo ao nono ano.
§4º - A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos de nsino fundamental, no período de dez (10) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.
§5º - Caberá à Câmara Municipal criar uma comissão, formada pelos assessores dos ereadores constituídos, para a organização e coordenação da eleição da Câ- mara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observadas pelos candidatos, garantindo igualmente entre os mes- mos durante a campanha eleitoral
§6º - Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-mirins, posse e exercício do mandato, serão definidos pela comissão formada para esse fim.
 §7º - Haverá uma reunião com todos os diretores de escolas da rede pública e particular, que poderão participar da eleição, para apresentação do projeto “Câmara Mirim” na Câmara Municipal de Mossoró, a fim de esclarecimento sobre datas e demais duvidas.
§8º - A Comissão enviará para as escolas o regulamento eleitoral, no qual constarão as instruções do processo eleitoral.
Art. 4º - A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no máximo até o décimo quinto (15º) dia do mês de março.
§1º - O período do mandato do vereador-mirim terá a duração correspondente ao ano letivo em que foi eleito.
§2º - As despesas necessárias para o exercício do mandato serão custeadas por verba buscada na iniciativa privada pela Câmara Municipal, que convidará empresas interessadas em patrocinar o projeto
§1º - O Poder Legislativo fornecerá todas as informações necessárias, normas e modelos de proposições para que os Vereadores-Mirins possam sistematizar suas propostas;
§2º - As propostas dos Vereadores Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes
Art. 9º - As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão trimestralmente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município. §1º - A mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da Câmara Mirim.
§2º - As reuniões da Câmara Mirim serão publicadas e terão duração de uma hora, iniciando às 9h e votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
§1º - Para garantir quórum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.
§2º - O suplente somente assumirá a vaga do titular, caso o eleito deixe
Art. 10 – As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quórum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
§1º - Para garantir quórum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.
(&2º - O suplente somente assumira a vaga do titular, caso o eleito deixe de tomar posse sem motivo justificado ou peça desistência formulalizada, ou ainda este faltar duas )02) sessoes consecutivas tamb~em sem motivo justificavel
Art. 11 – O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última semana do mês de novembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, coma presença dos Ve- readores da Câmara Municipal de Mossoró, os quais serão homenageados através de entrega de diploma. Parágrafo Único – Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.
Art. 12 - ... (SUPRIMIDO)
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró/RN, 08 de janeiro de 2014.

FRANCISCO JOSÉ DA SILVEIRA JÚNIOR-PREFEITO

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