LEI Nº 3.102. DE 8 DE JANEIRO DE 2014
Institui a Câmara Mirim no
município de Mossoró, estabelece normas para seu funcionamento e dá outras
providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MOSSORÓ, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Mossoró aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída, no
âmbito do município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, a “Câmara
Mirim”, com os seguintes objetivos: I – despertar no jovem a consciência da
idadania, aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;
II – integrar com o Poder
Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores
reflexivos e reais para uma sociedade moderna;
III – criar junto à comunidade
espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da
cidadania, num processo de contínua aprendizagem;
IV – compete à “Câmara Mirim” especificamente,
encaminhar propostas relativas à temas tais como educação, saúde, assistência
social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e outras de interesse do
município.
Art. 2º - Constituem objetivos
específicos do programa:
I – proporcionar a circulação de
informações nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da Câmara
Municipal de Mossoró;
II – possibilitar aos alunos o
acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Mossoró e as
propostas apresentadas no Legislativo em prol da comu- nidade;
III – favorecer atividades de
discussão e reflexão sobre os problemas do município de Mossoró que mais afetam
à população;
IV – proporcionar situações em
que os alunos, representando as figuras dos vereadores apresentem sugestões
para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;
V – sensibilizar professores,
funcionários e pais de alunos para participarem do projeto Câmara Mirim” e
apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento. Art. 3º - A “Câmara Mirim”
erá composta pelo mesmo número de Vereadores oficiais permitidos para o
município de ossoró, que atualmente é de vinte e um (21) Vereadores, sendo sete
(07) vagas reservadas aos alunos do sétimo ano, sete (07) vagas para oitavo ano
e sete (07) vagas para o nono ano, respectivamente, ma- triculados em
estabelecimentos públicos e privados do ensino fundamental do Município de
Mossoró, mediante processos seletivos de escolha, sendo vedada reelei-ção.
§1º - Participarão do processo de
escolha dos vereadores mirins, os alunos do sétimo ao nono ano do ensino
fundamental das escolas da rede de ensino do município, públicas e articulares;
§2º - A candidatura a Vereador
Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos matriculados no sétimo, oitavo
e nono anos, com idade até 15 anos;
§3º - O processo de escolha dos
Vereadores Mirins dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela
podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados do sétimo
ao nono ano.
§4º - A campanha deverá se
desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos de nsino fundamental,
no período de dez (10) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se
o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibida a atuação de
partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que
possam identificar a influência partidária.
§5º - Caberá à Câmara Municipal
criar uma comissão, formada pelos assessores dos ereadores constituídos, para a
organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas,
estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observadas pelos candidatos, garantindo igualmente entre os
mes- mos durante a campanha eleitoral
II – possibilitar aos alunos o
acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Mossoró e as
propostas apresentadas no Legislativo em prol da comu- nidade;
III – favorecer atividades de
discussão e reflexão sobre os problemas do município de Mossoró que mais afetam
à população;
IV – proporcionar situações em
que os alunos, representando as figuras dos vereadores presentem sugestões para solucionar
importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;
V – sensibilizar professores,
funcionários e pais de alunos para participarem do projeto Câmara Mirim” e apresentarem sugestões para o
seu aperfeiçoamento. Art. 3º - A “Câmara Mirim” será composta pelo mesmo número
de Vereadores oficiais permitidos para o município de Mossoró, que atualmente é
de vinte e um (21) Vereadores, sendo sete (07) vagas reservadas aos alunos do
sétimo ano, sete (07) vagas para oitavo ano e sete (07) vagas para o nono ano,
respectivamente, ma- triculados em estabelecimentos públicos e privados do
ensino fundamental do Município de Mossoró, mediante processos seletivos de
escolha, sendo vedada reelei-ção.
§1º - Participarão do processo de
escolha dos vereadores mirins, os alunos do sétimo ao nono ano do ensino
fundamental das escolas da rede de ensino do município, públicas e
particulares;
§2º - A candidatura a Vereador
Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos matriculados no sétimo, oitavo
e nono anos, com idade até 15 anos;
§3º - O processo de escolha dos
Vereadores Mirins dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela
podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados do sétimo
ao nono ano.
§4º - A campanha deverá se
desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos de nsino fundamental,
no período de dez (10) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se
o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibida a atuação de
partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que
possam identificar a influência partidária.
§5º - Caberá à Câmara Municipal
criar uma comissão, formada pelos assessores dos ereadores constituídos, para a
organização e coordenação da eleição da Câ- mara Mirim, estabelecendo normas,
estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observadas pelos
candidatos, garantindo igualmente entre os mes- mos durante a campanha
eleitoral
§6º - Esses e outros critérios
para eleição dos vereadores-mirins, posse e exercício do mandato, serão
definidos pela comissão formada para esse fim.
§7º - Haverá uma reunião com todos os
diretores de escolas da rede pública e particular, que poderão participar da
eleição, para apresentação do projeto “Câmara Mirim” na Câmara Municipal de
Mossoró, a fim de esclarecimento sobre datas e demais duvidas.
§8º - A Comissão enviará para as
escolas o regulamento eleitoral, no qual constarão as instruções do processo
eleitoral.
Art. 4º - A eleição para Câmara
Mirim ocorrerá no máximo até o décimo quinto (15º) dia do mês de março.
§1º - O período do mandato do
vereador-mirim terá a duração correspondente ao ano letivo em que foi eleito.
§2º - As despesas necessárias
para o exercício do mandato serão custeadas por verba buscada na iniciativa
privada pela Câmara Municipal, que convidará empresas interessadas em
patrocinar o projeto
§1º - O Poder Legislativo
fornecerá todas as informações necessárias, normas e modelos de proposições
para que os Vereadores-Mirins possam sistematizar suas propostas;
§2º - As propostas dos Vereadores
Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise,
deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos
competentes
Art. 9º - As sessões da Câmara
Mirim realizar-se-ão trimestralmente, tendo como local o plenário do Poder
Legislativo do Município. §1º - A mesa da Câmara Municipal estabelecerá,
anualmente, calendário para as sessões da Câmara Mirim.
§2º - As reuniões da Câmara Mirim
serão publicadas e terão duração de uma hora, iniciando às 9h e votos,
presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
§1º - Para garantir quórum
integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste,
mediante simples comunicado.
§2º - O suplente somente assumirá
a vaga do titular, caso o eleito deixe
Art. 10 – As deliberações da
Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quórum de maioria de votos, presentes a
maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
§1º - Para garantir quórum
integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste,
mediante simples comunicado.
(&2º - O suplente somente
assumira a vaga do titular, caso o eleito deixe de tomar posse sem motivo
justificado ou peça desistência formulalizada, ou ainda este faltar duas )02)
sessoes consecutivas tamb~em sem motivo justificavel
Art. 11 – O mandato dos
Vereadores Mirins encerra-se na última semana do mês de novembro do mesmo ano
da eleição, em sessão solene, coma presença dos Ve- readores da Câmara
Municipal de Mossoró, os quais serão homenageados através de entrega de
diploma. Parágrafo Único – Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo
sua atividade considerada de relevante interesse público.
Art. 12 - ... (SUPRIMIDO)
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em
Mossoró/RN, 08 de janeiro de 2014.
FRANCISCO
JOSÉ DA SILVEIRA JÚNIOR-PREFEITO
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